Ministra do STF mantém inquérito contra Bolsonaro no caso Covaxin

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BRASÍLIA – A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) para arquivar o inquérito contra o presidente Jair Bolsonaro, por suspeita de prevaricação no caso da negociação da compra de vacinas Covaxin pelo Ministério da Saúde. A ministra não antecipou sua posição sobre o mérito da apuração, mas disse que não se pode descartar a análise com base na argumentação da PGR.
A investigação foi aberta em julho do ano passado, a partir de solicitação da CPI da Covid, que funcionou no Senado Federal, com base no depoimento do deputado Luis Miranda (Republicanos-DF). O parlamentar afirmou ter se encontrado com o presidente, juntamente com seu irmão Luis Ricardo Miranda, servidor do Ministério da Saúde, e alertado sobre as suspeitas de corrupção nas negociações para compra da vacina indiana. O presidente não teria dado andamento à denúncia.
Ao pedir o arquivamento do inquérito, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou não haver tipicidade na conduta de Bolsonaro, alegando que não ficou demonstrado qual ato o presidente teria cometido nesse caso. Aras se baseou em relatório da Polícia Federal sobre o caso, que envolvia a compra de 20 milhões de doses da vacina contra a Covid-19, produzida pelo laboratório Bharat Biotech.
O delegado William Tito Schuman Marinho, no relatório final da investigação, comprovou que o presidente recebeu a “denúncia de que poderia haver irregularidades na execução” do contrato de compra das vacinas, mas conclui não haver crime de prevaricação na conduta de Bolsonaro, uma vez que não compete ao presidente da República comunicar irregularidades. As vacinas não foram compradas pelo Ministério da Saúde.
No despacho, Rosa Weber disse que não se pode desconsiderar elementos de prevaricação, crime previsto no artigo 319 do Código Penal. Prevaricação é um crime funcional, praticado por servidor contra a Administração Pública. Significa retardar ou deixar de praticar um ato de responsabilidade do servidor público ou fazer isso de forma contrária à lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Para a ministra, no entanto, “ao ser diretamente notificado sobre a prática de crimes funcionais (consumados ou em andamento) nas dependências da administração federal direta, ao Presidente da República não assiste a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia, senão o poder-dever de acionar os mecanismos de controle interno legalmente previstos, a fim de buscar interromper a ação criminosa – ou, se já consumada, refrear a propagação de seus efeitos e tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados”.