Bolsonaro edita decreto que regula contratação de térmicas a gás natural

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Os presidentes da República, Jair Bolsonaro e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, fazem declaração à imprensa no Planalto. (Foto: Carolina Antunes/PR)

São Paulo – O presidente Jair Bolsonaro editou decreto que altera as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até 50 megawatts.

Entre outras medidas, o decreto inclui a possibilidade de implantação de usinas termelétricas movidas a gás natural em municípios que componham uma Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE), promovendo o incremento da competição nos leilões de contratação de empreendimentos dessa natureza, além de conferir maior segurança jurídica aos conceitos a serem observados na aplicação das regras do normativo. Em relação a esse ponto, o Decreto dá efetividade ao art. 22 da Lei nº 13.089, de 2015, que equiparou as atuais regiões integradas de desenvolvimento às regiões metropolitanas.

A medida também altera o marco temporal limite para a avaliação da elegibilidade das regiões metropolitanas e de área da atuação da Sudene a serem contempladas com a instalação de usinas termelétricas participantes dos referidos leilões. A redação original fixava como marco temporal a data de publicação do decreto, enquanto a alteração desloca o momento da aferição para a data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões.

O ato também esclarece o critério para o atendimento da obrigação de contratação de empreendimentos na Região Norte, especificamente nas capitais ou regiões metropolitanas que não têm ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021. Para tanto, apenas explicita que a localidade poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico a partir dos leilões.

Partilha de produção de petróleo

Bolsonaro também encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei para permitir a cessão, mediante licitação, de forma integral e definitiva, do direito da União à sua parcela do excedente em óleo proveniente de contratos de partilha de produção e acordos de individualização da produção, em áreas não contratadas no pré-sal ou em áreas estratégicas. A proposta abre oportunidade de monetização do petróleo e gás natural, que reverterá em benefício do povo brasileiro, especialmente neste momento em que o preço do barril chegou ao maior valor dos últimos dez anos e há forte demanda pelo produto no mercado.

O regime de partilha de produção é caracterizado, dentre outros aspectos, pela participação compulsória da União, representada pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (Pré-Sal Petróleo S.A PPSA), no consórcio vencedor da licitação. A PPSA tem o papel de gestora do contrato e é responsável pela comercialização do petróleo e gás natural da União. Para garantir o respeito aos contratos de partilha e a segurança jurídica da transação, a cessão só poderá ocorrer se houver anuência do consórcio operador do respectivo contrato.

Os atuais patamares do preço do petróleo e as implicações de longo prazo, associadas à transição energética, tornam oportuna a avaliação sobre a cessão, pela União, dos seus direitos ao excedente em óleo nos contratos de partilha de produção. Assim, a medida transfere os riscos para os entes privados e, ao mesmo tempo, simplifica os contratos vigentes e reduz a máquina pública, com a saída da PPSA desses consórcios