Aneel adia decisão sobre Conta-covid

1127

São Paulo – Após mais de oito horas de discussão, o pedido de vista do diretor Efraim Cruz fez a diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) adiar a decisão sobre à proposta de regulamentação da Conta-covid, elaborado pelo decreto 10.350/2020, que permite às distribuidoras tomar empréstimos lastreados em ativos regulatórios.

Durante a discussão do tema, os diretores divergiram sobre a incorporação do reajuste tarifário anual (RTE) de 2020 como forma de ajuda as distribuidoras. O valor teto estabelecido é de R$ 16,1 bilhões, sendo R$ 700 milhões seriam destinados para RTE e o restante de ajuda às distribuidoras em meio à pandemia.

O objetivo da Conta-covid é uma espécie de socorro as concessionárias de distribuição de energia elétrica diante da perda de receita temporária em decorrência da crise desencadeada pelo novo coronavírus. A consulta ficará aberta entre 27 de maio a 1 de junho.

A operação terá o prazo de amortização de 20 meses a partir de 2021. De acordo com a agência reguladora, caso não tivesse essa iniciativa haveria um reajuste tarifário de 11,5% nas contas de luz para compensar os efeitos da pandemia.

Os recursos da Conta-covid serão usados para cobrir déficits ou antecipar receitas referentes à contratação excessiva de energia, à neutralidade dos encargos setoriais e ao saldo em constituição da “Parcela A” – CVA, mecanismo criado em 2001 para compensar custos não gerenciáveis ocorridos entre as datas de reajuste tarifário das distribuidoras.

A Conta-covid também poderá direcionar recursos para adiar até 30 de junho eventuais reajustes de tarifas já homologados, mas não aplicados, para custear o saldo da CVA e de diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário que não tenham sido totalmente amortizados e para antecipar o ativo regulatório relativo à “Parcela B” – custos gerenciáveis pelas distribuidoras que podem ser incorporados à tarifa sob determinadas condições.

As distribuidoras que receberem os recursos da Conta-covid ficarão impedidas de suspender ou reduzir volumes de energia elétrica adquiridos por diminuição do consumo em sua respectiva área de concessão ou permissão até dezembro de 2020 e poderão distribuir somente o mínimo legal de 25% do lucro líquido na forma de dividendos ou juros sobre capital próprio (JCP) em caso de inadimplemento intrassetorial.

A Aneel fixará ainda as quotas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) específicas para a amortização das operações financeiras contratadas pelas distribuidoras. Elas serão individualizadas e proporcionais e provenientes exclusivamente de encargo tarifário adicional da CDE, por meio da tarifa de uso dos sistemas de distribuição ou da tarifa de energia elétrica, ou de ambas.

As quotas serão consideradas na cobertura tarifária das distribuidoras a partir dos processos tarifários de 2021 e permanecerão pelo tempo necessário à amortização integral das operações financeiras.

O decreto também inclui a possibilidade de grandes consumidores de energia elétrica do setor produtivo adiarem ou parcelarem pagamentos devidos às distribuidoras, com a diferença sendo coberta pelos recursos da Conta-covid.