Concessão de auxílio emergencial será mais restritiva para parcelas adicionais

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Palácio do Planalto. (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

São Paulo – O presidente Jair Bolsonaro editou a medida provisória (MP) 1.000, que prevê o pagamento de até quatro parcelas adicionais e mensais de R$ 300 aos beneficiários do auxílio emergencial. Os pagamentos já haviam sido anunciados pelo governo, e as condições são mais restritivas do que as que vinham sendo aplicadas ao auxílio de R$ 600.

Sob a MP, os beneficiários primeiro devem receber todos os cinco pagamentos de R$ 600 previstos até então para o auxílio emergencial. Somente depois disso poderão ser liberadas as parcelas adicionais de R$ 300. Sob esta regra, quem solicitou o auxílio em abril receberia quatro pagamentos de R$ 300, mas quem pediu depois disso receberia menos parcelas.

A MP também impede pessoas que conseguiram emprego formal enquanto recebiam o auxílio emergencial de receber as parcelas residuais. Também ficam impedidos de receber as novas parcelas aqueles que receberam benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial.

Nestes casos, o governo vai conferir as informações mensalmente, o que significa que o auxílio residual pode começar a ser pago, mas ser suspenso se preenchida uma das condições.

O governo federal também aplicou outras restrições ao pagamento das parcelas de R$ 300.

Não poderão receber estes pagamentos adicionais quem tenha apresentado renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo (R$ 522,50) ou maior que três salários mínimos (R$ 3.135), nem residentes no exterior.

Pessoas que em 2019 tenham recebido rendimentos tributáveis maiores que R$ 28.559,70, ou que em 31 de dezembro de 2019 possuíssem bens ou direitos incluída a terra nua – de valor total superior a R$ 300 mil, ou que tenham Também ficam fora da lista de recebedores aqueles que foram incluídos em 2019 como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos, ou filho ou enteado com menos de 21 anos ou com menos de 24 anos matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio.

Pessoas presas em regime fechado, com menos de 18 anos (exceto no caso de mães adolescentes ou que possuam indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal também não receberão.

O recebimento do auxílio emergencial residual será limitado a duas cotas por família, e mulheres provedoras de família monoparental receberão duas cotas do auxílio emergencial residual. Será permitido o recebimento de um auxílio emergencial original e de um auxílio emergencial residual por pessoas diferentes dentro da mesma família.

No caso de pessoas inscritas no Bolsa Família, o auxílio será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor previsto para a família no Bolsa Família.

Se o auxílio emergencial residual for maior que os benefícios concedidos via Bolsa Família, haverá complemento. Se for menor, prevalecerá o valor pago via Bolsa Família.