Deputados aprovam auxílio federal a estados e texto vai ao Senado

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O plenário da Câmara dos Deputados. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

São Paulo – A Câmara dos Deputados aprovou ontem um projeto de lei (PLP 149/2019) que prevê ajuda financeira federal para compensar a perda de arrecadação que os estados devem enfrentar por causa das medidas de contenção da covid-19, a doença causada pelo novo coronavírus. O texto agora vai para o Senado.

A aprovação foi possível após acordo de líderes e eliminou virtualmente todos os dispositivos previstos originalmente na legislação, que carregava o chamado Plano Mansueto.

O plano permitia permite a estados sem capacidade de pagamento tomar empréstimos garantidos pela União desde que fizessem ajustes fiscais que recuperassem essa capacidade até 2022. Hoje, só as administrações que o Tesouro avalia como tendo capacidade de pagamento têm este benefício, porque representam risco de crédito menor para a União.

Sob a legislação revista e aprovada ontem, a União ajudaria a inteirar a perda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS). Se de abril a setembro a arrecadação destes impostos ficar abaixo do nível observado nos mesmos meses do ano passado, o governo federal completaria os valores.

A União pagará diretamente ao próprio Estado 75% da compensação, e aos município, 25%. O rateio entre municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação de cada um na distribuição da parcela da receita do ICMS nos respectivos Estados nos mesmos meses do exercício de 2019.

Os pagamentos devem ser feitos pela União a estados, distrito federal e municípios até o último dia útil do mês subsequente ao mês a que se referirem.

Os dados sobre a arrecadação e a comparação com o resultado do ano anterior precisarão ser comprovados em anexo ou demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida integrante do Relatório de Resumido de Execução Orçamentária, que por sua vez precisará ser entregue até 15 dias após o encerramento de cada mês. Caso contrário, o auxílio financeiro será adiado.

Se os documentos referentes aos meses de abril, maio ou junho não tiverem sido encaminhados no prazo previsto, a União vai antecipar, até o último dia útil de maio, junho e julho, respectivamente, valores equivalentes a 10% da arrecadação do ICMS e do ISS observados em abril, maio e junho de 2019.

Se for detectado que a antecipação superou o valor do auxílio federal que efetivamente deveria ser pago, o excesso será deduzido da próxima parcela de ajuda ou retido nas primeiras distribuições do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) seguintes.

O valor do auxílio financeiro será calculado, transferido e publicado nos termos de regulamento do Ministério da Economia e sujeito a auditoria do Tribunal de Contas da União, em especial quanto à correção dos valores transferidos e os informados pelos entes.

Serão vetados incentivos fiscais envolvendo o ICMS e o ISS durante o recebimento do auxílio, a não ser nos casos de postergação de prazo de recolhimento de impostos por microempresas e pequenas empresas e as renúncias e benefícios diretamente relacionadas ao enfrentamento da covid-19, se requeridas pelo Ministério da Saúde ou para preservação do emprego.

Durante o período da calamidade pública decorrente da doença – que até o momento vai até 31 de dezembro -, os governos locais ficam dispensados de reduzir o quadro de funcionários se excederem os limites de despesa com pessoal e de cumprir os limites de endividamento nos prazos estabelecidos em lei.

A Câmara, porém, determinou que estas isenções serão aplicáveis a decisões orçamentárias necessárias ao atendimento de despesas diretamente relacionadas ao combate dos impactos da pandemia.

As renúncias de receita e as novas despesas geradas no período somente podem vigorar no prazo de vigência do estado de calamidade pública, salvo se, excedido esse prazo, seus efeitos financeiros posteriores atendam às condições previstas em lei. Também está vedado o aumento de despesas indiretamente relacionadas ao combate dos efeitos da calamidade com base na eventual margem orçamentária ou financeira obtida com o afastamento das regras fiscais.

A legislação também instituirá uma subcomissão da Comissão Mista de deputados e senadores para o acompanhamento das medidas de gestão fiscal, orçamentária e financeira voltadas ao enfrentamento da calamidade pública.

Além disso, determina que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a celebrar termos aditivos para refinanciar operações de crédito junto a estados, Distrito Federal e municípios, a partir da data de publicação da lei e até o fim do exercício financeiro de 2020.

Neste caso, ficam dispensados os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, bem como para a contratação com a União, e no caso de as operações serem garantidas pelo governo federal, ela será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos vigentes.

A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos que ficarem fora do escopo da legislação será realizada diretamente pelos bancos credores e ficam suspensos os pagamentos das operações de crédito devidas por estados, Distrito Federal e municípios junto ao BNDES e à Caixa com vencimento entre de 1 de março e 31 de dezembro de 2020, ainda que não tenham sido celebrados aditamentos contratuais prévios.

Caso não sejam celebrados os aditamentos, as prestações não pagas no vencimento originalmente previsto terão seu vencimento em parcelas mensais iguais e sucessivas trinta dias após o prazo inicialmente fixado para o término do contrato.

De 1 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios junto ao Banco do Brasil. O estado ou o Distrito Federal ou o município que suspenda o pagamento das dívidas de terá os valores não pagos apartados e celebrará aditamento contratual no exercício financeiro de 2020, atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.

Caso não sejam celebrados os aditamentos serão acionadas as garantias para saldar as prestações não pagas no vencimento originalmente previsto, atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência e com seu vencimento a partir de janeiro de 2021, em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas.