STF manda processo contra Lula voltar à fase de alegações finais

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São Paulo, 5 de agosto de 2020 – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por dois votos a um, que o processo em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é acusado de envolvimento em irregularidades ligadas à compra do terreno do Instituto Lula em São Bernardo do Campo.

A decisão foi tomada após a defesa do ex-presidente afirmar que enfrentou restrições no acesso a provas, mesmo diante da determinação do ministro Edson Fachin, relator da reclamação, para que o Juízo da 13a Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) concedesse o acesso aos autos em que fora depositado o acordo de leniência da Odebrecht, em que as acusações se baseiam.

Fachin votou contra a reclamação da defesa, mas o ministro Ricardo Lewandowski divergiu, afirmando que havia “sérios indícios de inidoneidade” no material disponibilizado ao Ministério Público Federal (MPF), apontados em parecer técnico produzido pela defesa e em laudo fornecido pela Polícia Federal.

Para ele, diante de indícios concretos de violação da cadeia de custódia, deve-se permitir que a defesa tenha acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, inclusive para melhor conhecimento de todos os meios de prova utilizados pela acusação.

Também de acordo com o voto do ministro, após o cumprimento das determinações, deverá ser reaberto o prazo para apresentação ou complementação das alegações finais das partes, de forma sucessiva, inclusive em relação aos réus colaboradores. O ministro Gilmar Mendes acompanhou integralmente o voto do ministro Lewandowski.

PALOCCI E SUSPEIÇÃO DE MORO

O STF informou também que, por maioria de votos – mais uma vez com derrota de Fachin -, o colegiado atendeu parcialmente os pedidos da defesa do ex-presidente Lula no Habeas Corpus (HC) 163943 e determinou o desentranhamento do primeiro termo de colaboração do ex-ministro Antônio Palocci Filho, juntado aos autos da ação penal em que se apura o recebimento de propina da Odebrecht

No HC, a defesa argumentava constrangimento ilegal em razão do indeferimento de três pedidos: de suspensão da ação penal até o pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU sobre as alegadas violações ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; de concessão de prazos sucessivos à oferta de alegações finais por parte de corréus; e de desentranhamento da colaboração de Palocci.

Segundo Lewandowski, que abriu a divergência vencedora, o então juiz federal da 13a Vara Federal de Curitiba Sergio Moro, ao levantar o sigilo do termo de colaboração de Palocci às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial e após o encerramento da instrução processual, “para além de influenciar, de forma direta e relevante, o resultado da disputa eleitoral”, violou o sistema acusatório e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Segundo Lewandowski, a determinação da juntada dos termos de colaboração, com o intuito de gerar, “ao que tudo indica”, um fato político, caracteriza “inequívoca quebra da imparcialidade”.

Ao dar parcial provimento ao agravo regimental no HC, a Turma foi unânime em relação aos demais pedidos. O colegiado entendeu que o Comitê de Direitos Humanos da ONU não determinou a suspensão de ações penais instauradas contra Lula e, a respeito da concessão de prazos sucessivos à oferta de alegações finais pelos corréus, votou pela perda de objeto, pois a pretensão já havia sido atendida na decisão sobre o processo do terreno do Instituto Lula.