Reforma tributária prevê contribuição de 12% sobre bens e serviços

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Foto: Afonso Lima / freeimages.com

São Paulo – O projeto de lei com a reforma tributária proposta pelo Poder Executivo prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12% que incidirá sobre a receita decorrente do faturamento empresarial, ou seja, sobre as operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo.

A proposta também determina que haja não cumulatividade plena da CBS – ou seja, o que foi pago de CBS por uma empresa numa etapa anterior do processo de produção de um bem ou serviço pode ser abatido pela companhia que adquirir este bem ou serviço.

O crédito da CBS será permitido inclusive nas aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples, segundo a legislação. Esses contribuintes terão que destacar o valor da CBS efetivamente cobrado na operação.

“Todo e qualquer crédito vinculado à atividade empresarial poderá ser descontado da CBS devida e os créditos acumulados serão devolvidos”, disse o governo na proposta.

O texto também veda a apropriação de créditos em relação a aquisições ou vendas não oneradas pela CBS, abrindo exceção para o caso das exportações, em que não haverá tributação, mas será permitida a apropriação de créditos da CBS – “porque é desejável sua desoneração completa”, segundo o governo – e de vendas para Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio, porque são equiparadas a exportações para diversos efeitos.

Além disso, outra novidade referente à CBS é que os créditos tributários gerados pela contribuição poderão ser ressarcidos ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal, e o direito de uso dos créditos da CBS termina após cinco anos.

“Por essa razão, tornam-se desnecessárias hipóteses de suspensão, diferimento e desonerações de operações com ativos imobilizados ou bens importados aplicados em outros que serão exportados. Essa simplificação mitiga divergências de interpretação sobre o enquadramento em regimes especiais, que resulta em redução de contencioso e de custos de controle”, disse o governo.

A proposta aponta também que a nova contribuição “não objetiva gerar aumento de arrecadação em relação aos níveis atuais. Os cálculos para determinação da alíquota tomaram como premissas a tributação homogênea e o creditamento amplo, além da exclusão dos tributos sobre consumo de sua base de cálculo, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)”, disse o governo.

EXCEÇÕES

A proposta da CBS prevê algumas exceções à alíquota de 12%. As vendas de imóveis residenciais a não contribuintes, desde que não abarcadas pelo Regime Especial de Tributação, ficarão isentas de tributação.

Também foi concedido tratamento específico às operações com produtores rurais e transportadores autônomos. Na aquisição de produtos agropecuários in natura e na contratação de transportadores autônomos, eles poderão calcular e apropriar crédito presumido.

Os benefícios para as operações envolvendo a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio foram mantidos em razão de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmarem a obrigatoriedade de tratamento diferenciado para a ZFM, de acordo com o governo.

“As vendas feitas para as pessoas jurídicas nelas instaladas são isentas, sem prejuízo da apropriação de créditos a elas vinculados. Os bens nelas produzidos são vendidos com incidência reduzida da CBS. Com isso, extingue-se o complexo modelo atual de incidência de alíquotas reduzidas diversas, conforme a sujeição tributária, a localização ou a natureza jurídica de cada adquirente”, acrescentou.

Também há desoneração das operações envolvendo a geração e comercialização de energia por Itaipu, por causa do tratado internacional que rege o funcionamento da usina.

Além disso, a incidência monofásica da CBS na produção ou importação de bens foi reduzida apenas aos produtores ou importadores dos seguintes produtos: gasolinas e suas correntes, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação, biodiesel e álcool. Também foi incluído nesse sistema o gás natural, os cigarros e as cigarrilhas.

A CBS devida pelas instituições financeiras e equiparadas e pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades, como comercialização de planos de saúde, entre outras, será apurada de forma diferenciada em razão de especificidades que dificultam a tributação do valor adicionado em cada operação.

Nas operações de comércio internacional, o princípio do destino deve prevalecer, como nos demais países, seguindo a lógica da tributação do consumo. Com isso, as exportações são desoneradas e as importações sofrem a incidência da CBS.

As disposições da CBS também seguem as recomendações da OCDE no que se refere à adequação do sistema de tributação do consumo à economia digital, ficando mantida a tributação incidente na importação realizada por não contribuinte, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída aos fornecedores estrangeiros.

“Essa medida vem acompanhada da diretriz de simplicidade para a inscrição das plataformas digitais ou outros fornecedores de serviços e intangíveis no Brasil. A responsabilidade das plataformas digitais também foi imposta aos estabelecimentos brasileiros, mas apenas nas hipóteses em que não houver registro em documento fiscal por parte dos fornecedores de bens.”